TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA
O artigo 95 da Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, entende-se por Transferência de Mantença a alteração de mantenedora de uma Instituição de Ensino Superior (IES), com mudança de CNPJ, bem como a alteração de controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora, sendo processada nos termos dos artigos. 35 a 38 do Decreto Nº 9.235, de 2017.
Dessa forma, a mantenedora adquirente da IES, por meio do instituto de transferência de mantença, assume a responsabilidade integral de assegurar o financiamento da mantida, garantindo a manutenção da qualidade dos cursos ofertados e sua continuidade, sem prejuízo aos alunos. Além de assumir a responsabilidade pela guarda, organização e conservação do acervo documental da instituição de educação superior.
A Transferência ocorre por meio de documentos firmados entre duas pessoas jurídicas, uma cedente e outra cessionária. Recomenda-se que esses sejam pactuados por escritura pública (celebrado em cartório de notas). No entanto, nada impede que sejam pactuados por instrumentos particulares (registrando-se posteriormente em cartório de títulos e documentos).
Vale comentar que, antes da edição do Decreto nº 9.235, de 2017, era permitida a transferência parcial de cursos de uma IES por meio do instituto de Transferência de Mantença. Contudo, com o advento desse normativo, ficou vedada a transferência de cursos ou programas, isoladamente.
Da mesma forma, segundo o § 1º, do artigo 57, do Decreto em comento, a Transferência de mantença será processada “mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria competente após a apreciação dos documentos”.
Por sua vez, o art. 58 dispõe que “o pedido de transferência de mantença será instruído com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de 2006, do adquirente da mantença, acrescido do instrumento de aquisição, transferência de quotas, alteração do controle societário ou do negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora”.
Importante comentar que o processo de Transferência, sob a forma de aditamento, é protocolado no e-MEC, criado pela Portaria Normativa nº 40, de 2007. O e-MEC é o sistema eletrônico de acompanhamento dos processos que regulam a educação superior no Brasil.
Nos casos de alteração de natureza jurídica, de denominação, sede ou foro da entidade mantenedora, deve ser providenciada a alteração consequente no Estatuto da Universidade ou Centro Universitário e no regimento da faculdade e congêneres. Feita a alteração, o pedido de alteração regimental deve ser encaminhado ao MEC, via e-MEC, para a retificação dos atos autorizativos onde conste a denominação anterior da entidade mantenedora.
Sobre a matéria, dispõe o Decreto nº 9.235 de 2017:
Art. 35. A alteração da mantença de IES será comunicada ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento jurídico que formaliza a transferência.
Parágrafo único. A comunicação ao Ministério da Educação conterá os instrumentos jurídicos que formalizam a transferência de mantença, devidamente averbados pelos órgãos competentes, e o termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente.
Art. 36. Após a efetivação da alteração de mantença, as novas condições de oferta da instituição serão analisadas no processo de recredenciamento institucional.
1º Caso a mantenedora adquirente já possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, o recredenciamento ocorrerá no período previsto no ato autorizativo da instituição transferida vigente na data de transferência de mantença.
2º Caso a mantenedora adquirente não possua IES mantida e regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, a instituição protocolará pedido de recredenciamento, no prazo de um ano, contado da data de efetivação da transferência de mantença.
Art. 37. A alteração de mantença preservará os interesses dos estudantes e da comunidade acadêmica e será informada imediatamente ao público, em local de fácil acesso e no sítio eletrônico oficial da IES.
Tais requisitos caracterizam o procedimento, na verdade, como um novo credenciamento, uma nova análise da entrada da instituição no sistema de ensino, sendo analisado com o rigor respectivo. Nesse caso, no entanto, o ato autorizativo vem acompanhado do acervo acadêmico gerado pelo credenciamento anterior.
Por oportuno, registra-se o entendimento explanado pela Consultoria Jurídica desta Pasta no Parecer nº 1054/2012/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 03/09/2012, sobre o tema:
Revela-se incontestável a natureza constitutiva da deliberação do MEC nos processos de mantença, visto que somente após a chancela do Poder Público é que o negócio jurídico pactuado entre os particulares produzirá seus efeitos.
(…)
Convém esclarecer que na transferência de mantença, o MEC atua como poder concedente, como verdadeiro titular do serviço, e ao analisar a idoneidade financeira, fiscal e técnica da entidade postulante no processamento do pedido, busca zelar pela qualidade na prestação do serviço educacional, dever do Estado constitucionalmente previsto.
Por fim, vale ressaltar que a transferência de mantença de uma IES, conforme anteriormente pontuado, é de competência do MEC, a quem caberá à análise do pleito à luz da legislação educacional.
Assim, antes da apreciação conclusiva do pleito pelo MEC, o negócio jurídico firmado entre os particulares não produz efeito, isto é, ineficaz, haja vista que a ausência de elemento essencial ao seu aperfeiçoamento, qual seja, a chancela do Poder Público.
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